De acordo com a legislação trabalhista, a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Entretanto, no presente caso, não foram cumpridos os requisitos legais que caracterizariam a terceirização por meio da prestadora de serviços. Pelo contrário, foi comprovado que a Claro S.A. realizava diretamente toda a gestão do trabalho prestado pelo reclamante, que atuou como coordenador de tecnologia de informática.
Provas testemunhais confirmaram que o autor foi contratado especificamente para aquela função e não podia ser substituído por ninguém. Além disso, ele foi entrevistado por um empregado gestor da Claro S.A. e toda a direção do trabalho era feita pela empresa, tais como horário, frequência e delegação de tarefas.
“Na seara do direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a realidade fática prevalece sobre o aspecto formal, norteia o julgador ao tomar sua decisão frente a questões em que haja conflito entre o que está solenemente pactuado e que realmente ocorreu na prática. No caso, tomando como baliza esse princípio, todos os elementos da relação de emprego, conforme estabelece o artigo 3º, da CLT, estavam presentes durante o período pleiteado pelo reclamante”, afirmou a juíza do trabalho substituta Aline Bastos Meireles Mandarino.
Notícia retirada da página do facebook do TRT-2ª Região.
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Publicada em: 15/06/2021 / Atualizada em: 15/06/2021.