Inúmeros são os processos em face do INSS que teve sua tramitação totalmente paralisada, aguardando decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto a questão da Data Inicial do Benefício (DIB).
Todo trabalhador que sofre um acidente de trabalho, seja acidente típico ou decorrente de doença profissional, e, que tenha permanecido com restrição funcional decorrente de referido acidente, tem direito ao auxílio-acidente, previsto na Lei nº. 8.213/91. Desta feita, não sendo o benefício concedido pelo INSS, o segurado ajuíza a ação competente junto aos órgãos judiciários.
Ocorre, porém, que muito embora a Lei nº. 8.213/91 seja expressa em determinar que referido benefício tenha seu início a partir do dia imediato ao da alta do segurado em gozo de auxílio-doença, diversos julgados atuavam contrariamente, estabelecendo que o dia de início do auxílio-acidente deveria ser àquele em que o laudo médico judicial foi juntado aos autos do processo judicial interposto em face do INSS.
Desta feita, chegando a divergência ao Superior Tribunal de Justiça, até que a questão fosse analisada e julgada pelo órgão, todo e qualquer processo restou sobrestado, ou seja, suspenso, aguardando a decisão do Tribunal Superior.
Tema 862.
Contudo, em recente decisão ocorrida em 09/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia, estabelecendo que:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Como visto, o STJ respaldou a Lei Previdenciária, garantindo que o termo inicial do auxílio-acidente será o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
Que retomem a tramitação dos processos paralisados, e parabéns à advocacia previdenciária que conseguiu fazer valer a LEI.